INTRODUÇÃO
Inicialmente, para responder a pergunta de forma simplificada: Sim! É possível “vender” o seu quinhão de herança a terceiros, não herdeiros.
Pois bem, quando uma pessoa falece e deixa patrimônio, sabemos que a próxima etapa é a divisão desses bens através do inventário, chamando-se todos os herdeiros para receberem seus respectivos quinhões.
Pode acontecer, no entanto, de um dos herdeiros desejar ceder o seu quinhão para terceiro, ou até mesmo para outros herdeiros. Essa cessão pode ser feita de forma gratuita ou onerosa, ou seja, por meio de uma doação ou venda a ser efetivada, exclusivamente, por escritura pública, conforme disposto no Código Civil.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS
A cessão de direitos sucessórios, em linhas simples, é a transferência total ou parcial do quinhão de um herdeiro APÓS a abertura da sucessão, ou seja, após o falecimento daquele que deixou o patrimônio a ser partilhado.
Para não restar dúvidas, a cessão de direitos sucessórios, ou podemos chamar de “venda” desses direitos hereditários, só poderá ocorrer com a abertura da sucessão. Portanto, não falamos de direitos sucessórios enquanto não houver o falecimento daquele a quem pertence o patrimônio.
Além disso, o Código Civil obriga que no caso de cessão de direitos sucessórios a terceiros estranhos à herança, seja observado o direito de preferência dos demais herdeiros em adquirir aquela quota parte:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Observar os regramentos do Código Civil é essencial para se evitar qualquer nulidade do negócio jurídico que pretende se efetivar.
Pontua-se, ainda, que incidirá o imposto ITBI sobre as cessões onerosas de direitos hereditários, o qual deverá ser recolhido até a lavratura da escritura pública.
DA CESSÃO DE UM BEM INDIVIDUALIZADO
Necessário destacar que, um herdeiro não poderia, em tese, ceder um bem individualizado que compõe a sua quota parte, mas sim seu quinhão como um todo.
Acontece que é comum que se ocorra esse tipo de negócio jurídico justamente sobre um bem individualizado. Como por exemplo, a cessão de parte de um único imóvel. Essa prática não é obstada pelos Tabeliões de Nota ao lavrarem a escritura pública para cessão dos direitos sucessórios.
No entanto, o que realmente acontece nesses casos é que a eficácia do negócio jurídico ficará condicionada à efetiva atribuição do bem imóvel/móvel ao herdeiro cedente após a homologação da partilha no inventário.
A eficácia condicionada da cessão de direitos sucessórios sobre um bem individualizado, busca, justamente, evitar que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, venda bem que não lhe pertence enquanto não houver a conclusão da partilha do patrimônio deixado pelo de cujus.
CONCLUSÃO
A cessão de direitos sucessórios ou hereditários é um tema complexo e com regramentos específicos. Por esse motivo, devemos ter cautela para evitar prejuízos ao cedente, ao cessionário ou aos demais co-herdeiros que devem anuir com o negócio jurídico.
Portanto, não hesite em buscar profissionais adequados e de confiança para te orientar nesse processo.
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LETICIA ANTUNES ZANOCCO
OAB/SP 482.957
