INTRODUÇÃO
Inicialmente, para responder a pergunta acima: Depende. É possível a dispensa do inventário nestes casos.
Sabemos que, com o falecimento de um familiar, pode surgir entre os herdeiros, a dúvida comum sobre a obrigatoriedade ou não da abertura do inventário para partilha do patrimônio deixado pelo falecido.
Via de regra, podemos falar que a abertura do inventário é obrigatória, no entanto, há exceções legais que dispensam a abertura do inventário quando não há outros bens a serem partilhados, como veremos a seguir.

SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 666 que:
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Isso significa que os valores previstos na lei mencionada acima poderão ser obtidos através de simples solicitação de alvará judicial. E quais são esses valores?
- FGTS;
- PIS/PASEP;
- Restituições de IR e outros tributos;
- Saldos bancários,
- Caderneta de poupança e
- Fundos de Investimentos
Ou seja, se a pessoa falecida deixar apenas, e frisa-se o APENAS, valores que se enquadrem nas disposições do art. 1º e 2º da Lei 6.858/1980, não será necessária a abertura de inventário.
Assim, os valores provenientes do quanto descrito acima poderão ser obtidos por meio de ação judicial para solicitação de alvará.
O Alvará, nestes casos, é uma autorização judicial para os herdeiros, que estiverem de comum acordo, terem acesso às quantias localizadas em nome do falecido e partilharem entre si.
ALVARÁ PARA VENDA DE VEÍCULO
Além da dispensa do inventário nas situações descritas no item anterior, há entendimentos de alguns Tribunais Pátrios que também já dispensaram a abertura de inventário quando o único bem deixado pelo falecido se tratar de veículo de baixo valor.
Assim, vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão pela qual se indeferiu o pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados. Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo. (TJ-SP – AI: 20474149120228260000 SP 2047414- 91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA AUTORIZAR A VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS SUJEITOS A ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO E QUE O VEÍCULO SEJA DE PEQUENO VALOR.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 50008443420218210076 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/04/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)
Pois bem, nota-se que é importante observar que esse procedimento de alvará judicial para veículos e outros, somente será possível em casos de:
- Baixo valor do veículo
- Os herdeiros estiverem de comum acordo
- Inexistência de outros bens em nome do falecido
Portanto, nos casos acima, é possível a dispensa do inventário, o que torna o procedimento de solicitação de alvará um caminho mais rápido, menos custoso e efetivo para se obter o patrimônio deixado pela pessoa falecida.
CONCLUSÃO
Em conclusão, para solicitação de alvará judicial nos casos descritos neste artigo, é necessário o auxílio de um advogado de sua confiança para conduzir a ação e prestar as informações necessárias aos herdeiros envolvidos.
Em caso de dúvidas, entre em contato: WhatsApp (11) 99926-0129
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LETICIA ANTUNES ZANOCCO
OAB/SP 482.957
